Legislação

Considerações sobre Ginástica Laboral e Fisioterapia Laboral

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Por: Conselho Federal de Educação Física
Em: 8 de dezembro de 2008

Em referência a controvérsias entre Programas de Ginástica Laboral e Fisioterapia Laboral apresentamos as considerações (esclarecimentos) abaixo.

A Ginástica Laboral foi desenvolvida para atender de forma adequada as necessidades dos trabalhadores no sentido da sua preparação física, comportamental e sociocultural para os desafios dos modernos ambientes de trabalho. Esta é a intervenção condizente com um programa de saúde do trabalhador que proporciona bem estar no trabalho, prevenindo a ocorrência de lesões, acidentes e o surgimento de patologias decorrentes da atividade ocupacional.

Mesmo num programa de saúde do trabalhador, com abordagem multiprofissional, envolvendo Educação Física, Serviço Social, Medicina, Fisioterapia e Engenharia (Ergonômica) devem ser respeitados os limites e competências de cada profissão envolvida, para uma maior eficácia do programa. Destes profissionais, é o de Educação Física o que tem formação, competência e amparo legal, para atuar no planejamento, prescrição e dinamização de atividades físicas, considerando não apenas os aspectos ergonômicos, cinesiólogicos e fisiológicos, mas também os pedagógicos psicológicos e sócio-culturais envolvidos nas necessidades decorrentes da atividade laboral.

Fisioterapia Laboral subentende um tratamento fisioterápico de lesões ou patologias adquiridas pelo trabalhador no exercício ou causadas pelo exercício de suas funções.  Nesse sentido, para se caracterizar essa intervenção, se faz necessário um laudo individual de cada trabalhador que comprove a lesão ou a patologia para que se estabeleça o correspondente tratamento fisioterápico individual.

Sabe-se que este tipo de tratamento fisioterapêutico é hoje muito freqüente, tendo em vista a diversificação e, ao mesmo tempo, a especificidade dos gestos exigidos dos trabalhadores no desempenho de suas funções nas modernas empresas que não desenvolvem programa de Ginástica Laboral.  O atendimento ao trabalhador lesionado e/ou doente é da mais alta relevância, no qual o profissional fisioterapeuta tem um significativo papel a cumprir.

A tipificação da atuação do profissional de fisioterapia reside na especificidade do uso de técnicas e procedimentos com o propósito terapêutico, ou seja, de tratamento conforme estabelece o Art. 3º do Decreto Lei nº 938/69, que provê sobre as profissões de Fisioterapeuta e de Terapeuta Ocupacional: “É atividade privativa de o fisioterapeuta executar métodos e técnicas fisioterápicos com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do paciente”. (grifo nosso). “Paciente”, segundo o dicionário Aurélio, é a “pessoa doente, sob cuidados médicos”. Trabalho não é doença, portanto, trabalhador, em princípio, não é “paciente”.

No Brasil as profissões são regulamentadas por campos de trabalho. Cada profissão tem definido o seu papel na sociedade, mesmo porque, existem para atender as necessidades e interesses da população. A profissão de Educação Física, regulamentada na área da saúde, é aquela que utiliza os conhecimentos sobre o movimento humano nas dimensões biodinâmicas, comportamentais e sócios culturais para atender todas as necessidades da sociedade em relação às atividades físicas e esportivas (Art. 2º, Lei 9696/98). Tradicionalmente, a prescrição, orientação e dinamização da ginástica e do exercício físico, incluindo a Ginástica Laboral, nas suas diversas formas, manifestações e objetivo são atividades próprias do Profissional de Educação Física.

Sua regulamentação significa o reconhecimento, pela sociedade e autoridades governamentais, da importância desse serviço para o bem estar da população. A organização profissional de Educação Física reconhece que a sociedade precisa da competência e serviços de todas as profissões e ocupações existentes. Principalmente, considerando o conceito da pluralidade no atendimento do direito à saúde da população conforme a proposta do SUS.

Desta forma, resta claro ao CONFEF que, quando não se tratar de indivíduo ou grupo de indivíduos diagnosticados como portadores de um quadro patológico e formalmente definidos como “pacientes” em tratamento, o programa de atividade física no local de trabalho, denominado Ginástica Laboral, deverá ser, legalmente, planejado, orientado e conduzido por um Profissional de Educação Física devidamente registrado no sistema CONFEF/CREFs. Isto, certo de estar assegurando aos trabalhadores, serem devidamente atendidos em seus direitos constitucionais.